DESPESAS CONDOMINIAIS E FUNDO DE RESERVA

 Falar em despesas condominiais, é muito mais que explicitar o que compõe essa listagem, é também informar dos deveres dos condôminos de contribuírem para que possa ser feita a manutenção de todos os itens das áreas comuns de sua propriedade.

 

As despesas que se repetem mensalmente, são as chamadas ordinárias, pois não podem deixar de serem cumpridas na íntegra os seus devidos pagamentos, sendo primordial considerarmos todos os relacionados ao pessoal que trabalha na zeladoria, administração, zeladores, vigias, prestadores de serviços, entre outros. Considerar a mesma importância para a manutenção, também é um ato de consciência, como por exemplo: não se pode deixar uma torneira vazando ou uma obra inacabada, mantendo a parte estrutural sempre preservada, e assim toda a manutenção preventiva.

 

Neste sentido, a entrega mensal do descritivo de despesas, a prestação de contas, que é feito pela administração com o síndico, informa a todos o que está sendo pago e sua constância na periodicidade dos acontecimentos.

Por exemplo, se a dedetização do prédio tem uma garantia de 4 meses, quer dizer que sempre em determinado período de tempo, ou seja, 3 vezes no ano, será previamente esperado ter-se essa despesa aparecendo na prestação de contas.

 

Toda essa gama de valores pagos nesse sentido, são esperados por todos, e portanto é da alçada do síndico promover suas liquidações em tempo hábil com sua equipe de apoio e sua própria desenvoltura nessa relação.

 

As despesas extraordinárias seguem a seguinte classificação:

·         NECESSÁRIAS – são aquelas que necessitam ser aplicadas com urgência;

·         ÚTEIS – são aquelas que facilitam a utilização do uso comum.

·         VOLUPTUÁRIAS – são aquelas não urgentes ou não necessárias, mas que podem tornar o local mais luxuoso ou agregar valor no imobilizado.

 

Vale lembrar que, uma vez computada a despesa para o condomínio, será devido o reembolso pelos condôminos na sua cota parte do empreendimento, e que, o não pagamento ensejará juros conforme a legislação de 1 % ao mês e multa de até 2% de acordo com o código civil artigo 1336 §1º.

 

 



 

Quando o síndico se vê com uma necessidade urgente de resolução, que por exemplo que leve risco para os condôminos, como um telhado no risco de desabar ou com infiltrações sérias, ele deve agir imediatamente, solucionando de fato o problema para que todos sejam beneficiados, ao passo que, essa despesa extraordinária, será computada na prestação de contas, e ao final do exercício apresentada para a aprovação das contas pagas do orçamento total.

 

Já quando se depara o síndico com uma despesa extraordinária que não requer imediatismo, ele deve proceder com os orçamentos e convocar uma assembleia para apuração de sua viabilidade.

 

Mas, como o síndico buscará recursos para essa despesa premente, que não pode esperar?

 

Existe um FUNDO DE RESERVA que é constituído para emergências, conforme previsão legal na Lei 4.591 de 16 de Dezembro de 1964, em seu artigo 9º, § 3º, alínea j, que diz que é necessária a contribuição para constituição do fundo de reserva, e que na Convenção do condomínio, é deliberada a forma desta constituição, que na maioria das vezes, se dá em 10% da arrecadação total mensal, perfazendo um caixa mínimo para as despesas emergenciais.

 

Embasados pela legislação pertinente, não podemos alegar desconhecimento de causa em fatores de necessidade premente dos condomínios, recorrendo sim ao fundo de reserva para problemas que possam colocar em risco a vida ou o patrimônio dos condôminos.

 

Deste modo, a atenção na constituição da Convenção do Condomínio, precisa ser redobrada e elaborada por profissionais que se alinhem conforme a legislação pertinente, e se obriguem a trabalhar nos pontos de relevância do programa de despesas mensais, levando em conta todos os possíveis acontecimentos dentro de um grupo de pessoas que compartilham o mesmo terreno.

 

É notório que os condomínios necessitam de profissionais preparados para elaborarem suas Convenções, seus Regimentos Internos, e o registro de toda a documentação legal, sendo necessária a periodicidade na sua revisão, pois as circunstâncias podem se alterar para determinado grupo de pessoas, e as adequações precisam ser registradas no documento pertinente.

 

Todo esse profissionalismo é essencial para uma boa comunicação entre os moradores, proprietários e gerência condominial, sendo assim levada a luz do conhecimento de todos as nuances das transações condominiais e seu justo reembolso por parte dos beneficiários.

 

Aos síndicos, administradores, contadores e advogados, cabem a função de esclarecer todas as necessidades do condomínio, incluindo cláusulas pertinentes a todo contexto envolvendo moradores e proprietários, e disponibilizando uma consultoria para seus clientes para transformação da comunicação condominial na melhor e mais ampla transparência das informações.

 

 

 

 

Natal, 01 de OUTUBRO de 2023.

 

 

Shirley Ferreira - Mentora